A decisão que revogou a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, é eminentemente técnica e deixa clara a ausência dos elementos autorizadores para a constrição extrema.
Importante destacar, mais uma vez, que existem dois tipos de prisão em nosso sistema penal. Como regra, temos o primeiro tipo, decorrente de condenação definitiva, que diz respeito à culpa do agente condenado, representando sua punição. O segundo tipo de prisão, é excepcional, nas modalidades das prisões cautelares e engloba a prisão preventiva que pode ser decretada durante a investigação ou processo, e nada tem com a culpa do investigado ou do réu.
Neste caso, a lei estabelece as condições, bastante restritas, autorizadoras dessa prisão preventiva, ensejando a demonstração de materialidade e autoria, além da sua necessidade, o que deve constar da fundamentação da decretação. No caso do ex-presidente Temer, o Tribunal entendeu que não estavam presentes tais elementos, de modo que essa prisão preventiva não poderia ter sido decretada, inclusive pela sua desnecessidade.
É inegável que no presente quadrante histórico, assistimos a proliferação e a banalização das prisões cautelares no Brasil, infelizmente sob os aplausos de parcela significativa da sociedade.
No Estado Democrático de Direito, a prisão só pode ocorrer, quando os preceitos legais e os primados constitucionais forem observados, fora disso, a prisão é ilegal e deve ser imediatamente revogada.
Prof. Dr. Luiz Flavio Borges D’Urso
Advogado Criminalista,
Mestre e Doutor pela USP,
foi presidente da OAB/SP.

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